Acordo entre Sindilojas e Sindicomerciários fixou salário base em R$1.010,00
No dia do aniversário de 55 anos do Sindilojas Alto Uruguai - 14 de outubro - foi assinado acordo da convenção coletiva de trabalho com o Sindicomerciários, válida para os municípios de Erechim, Getúlio Vargas, Estação, Erebango e Ipiranga do Sul. As duas entidades chegaram a um acordo após várias rodadas de negociações. O novo piso salarial da categoria é de R$ 1.010,00.
Conforme o documento, que foi assinado pelo presidente do Sindilojas Alto Uruguai, Francisco José schi, e pela presidente do Sindicomerciários, Débora Martins Pinto, a partir de 1º de junho/2015 a 30 de novembro de 2015, os valores dos salários mínimos profissionais serão os seguintes: empregados em geral no valor R$1010,00; b) emprega- dos da limpeza no valor de R$ 963,00; c) empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho, em qualquer ramo do comércio, no valor de R$ 963,00.
A partir de 1º de dezembro/2015 a 31 de maio/2016, os salários mínimos profissionais serão os seguintes: a) empregados em geral o valor R$ 1040,00; b) empregados da limpeza o valor de R$ 993,00; c) empregados com menos de 90 dias de empresa, desde que sem experiência de trabalho em qualquer ramo do comércio o valor de R$ 993,00.
A convenção, que tem vigência de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016, estabelece que a taxa de reajustamento do salário do empregado que tenha ingressado na empresa após a data base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que já atua na mesma função, itido até doze meses antes da data-base - Clausula 5ª da CCT.
Os emprega- dos itidos após 1º de junho/15 terão os seus salários reajusta- dos conforme os meses de empresa, observando a tabela que consta na cláusula 5ª da CCT.
Conforme a convenção de trabalho assinada, as empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão aos seus empregados por filho menor de seis anos, um auxilio mensal em valor equivalente a 5% do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas - Cláusula 17ª da CCT.